Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.184.650
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PENAL.
PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA AFASTADA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA
INEXISTENTE. MARCO INTERRUPTIVO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que julgou embargos
de declaração opostos contra agravo em recurso especial,
parcialmente providos, sem efeitos modificativos, ocasião em que,
reconhecida a omissão, foram enfrentadas e afastadas as teses de
prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 313-A do Código Penal, com
pena de 2 anos de reclusão. Marcos considerados: fatos entre
14/11/2009 e 28/05/2011; recebimento da denúncia em 13/11/2013;
sentença condenatória em 25/10/2017; sessão de julgamento do acórdão
confirmatório em 28/09/2021. Intervalos inferiores a 4 anos em
todos os períodos.
3. As decisões anteriores. Embargos declaratórios parcialmente
acolhidos para sanar omissão, sem modificação do resultado. No
agravo regimental, alegadas prescrição punitiva e prescrição
executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade retroativa, diante dos marcos
processuais e da pena aplicada; (ii) saber se o marco interruptivo
previsto no art. 117, IV, do Código Penal corresponde à data da
sessão de julgamento do acórdão condenatório ou à data de sua
publicação; e (iii) saber se o agravo regimental atende ao princípio
da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, condição para seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição da pretensão punitiva retroativa não se configurou,
pois, considerada a pena de 2 anos, os lapsos entre os marcos
interruptivos (fatos, recebimento da denúncia, sentença e acórdão
confirmatório) foram todos inferiores a 4 anos, nos termos do art.
110, § 1º, do Código Penal.
6. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório da sentença,
interrompe a prescrição na data da sessão de julgamento, conforme o
art. 117, IV, do Código Penal e a orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no HC 176.473.
7. A prescrição da pretensão executória somente tem início com o
trânsito em julgado para ambas as partes, segundo a tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 848.107 (Tema 788), em
consonância com o art. 5º, LVII, da Constituição. Ausente certidão
de trânsito em julgado, não há marco inicial da pretensão
executória. Cabe ao juízo da execução penal o exame de eventual
ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena.
8. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade,
por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ, o que
impede o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 313-A; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, IV; CP, art. 112,
I; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 176.473/RR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.04.2020; STF, ARE 848.107/DF
(Tema 788), Plenário, j. 11.11.2020; STJ, AgRg no AREsp
1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp
2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
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