Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.068.662

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem por objetivo atacar, de modo específico e pormenorizado, todos os óbices apontados pela decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. “A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada.” (AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023). 3. No caso concreto, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, destacando que os recorrentes “deixam, contudo, indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos” (fls. 2.654-2.655). Ao agravar, a defesa limitou-se, quanto ao tema da nulidade, a reafirmar genericamente a não incidência da Súmula n. 284, sem demonstrar, específica e concretamente, a superação do fundamento da inadmissão. 4. Mantida a conclusão de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

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