Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 1.960.282
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO
RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do
Regimento Interno, ante a ausência de impugnação específica de todos
os óbices apontados na inadmissão do recurso especial.
2. Fato relevante. Recurso especial inadmitido na origem por: (i)
ausência de demonstração de divergência jurisprudencial (deficiência
de cotejo analítico); (ii) ausência de prequestionamento; (iii)
ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e
(iv) incidência da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o
agravante impugnou apenas os óbices relativos à ausência de
prequestionamento e à Súmula 7/STJ, deixando de atacar
especificamente a deficiência do cotejo analítico.
3. As decisões anteriores. Mantida, pela Presidência, a decisão de
não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do
princípio da dialeticidade recursal e por ausência de impugnação
específica a fundamento autônomo suficiente (deficiência do cotejo
analítico).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, notadamente a deficiência do cotejo analítico exigido para
a demonstração da divergência jurisprudencial.
5. A questão em discussão consiste ainda em saber se a impugnação
restrita a alguns óbices (ausência de prequestionamento e incidência
da Súmula 7/STJ) é suficiente para afastar o não conhecimento do
agravo em recurso especial à luz do princípio da dialeticidade
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da
decisão agravada; a inobservância dessa exigência impede o
conhecimento do agravo (CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ).
7. A deficiência do cotejo analítico obsta a demonstração da
divergência jurisprudencial exigida para o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; a
falta de impugnação específica desse óbice autoriza o não
conhecimento do agravo em recurso especial (RISTJ, art. 21-E, V).
8. A impugnação restrita à ausência de prequestionamento e à
incidência da Súmula 7/STJ não supera os demais fundamentos
autônomos, nem demonstra equívoco na aplicação dos comandos
normativos e regimentais, razão pela qual se mantém a decisão de não
conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.