Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 1.669.781

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. 2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. No caso em exame, a Corte estadual, depois de fazer minuciosa análise do conjunto probatório, foi categórica em afirmar que não havia no decorrer da gestação de Márcia, qualquer indício de que haveria complicações ou a indicação de necessidade de realização de parto via cessaria, ante do início do trabalho de parto. Inclusive, Márcia em seu depoimento judicial, disse que não teve problemas durante a gestação, respondendo sim, para as perguntas relativas a realização de pré-natal, avalições, verificações da pressão arterial. 4. Além disso, colhe-se do conjunto probatório que Marcia demorou para procurar atendimento médico, conforme depoimento da enfermeira - Verli Terezinha Eckerleben - que prestou atendimento no dia do fato. Marcia foi questionada pela enfermeira Maria Solange pela demora em buscar atendimento médico, ao que respondeu que não queria incomodar. 5. Deveras, ausente "qualquer sinal de que a gravidez de Márcia extrapolava a normalidade, não é possível exigir dos réus a conduta de realizar um procedimento não autorizado pelo SUS, sob pena de exigir deles um comportamento contrário ao direito." Assim, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, ante a insuficiência de indícios de autoria, os réus devem ser impronunciados. 6. Agravo regimental não provido.

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