Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 1.651.266

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A norma prevista no art. 478, I, do Código de Processo Penal, veda expressamente que as partes façam referência à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas em prejuízo do acusado durante os debates no Tribunal do Júri. 2. No caso em apreço, a Corte de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas da sessão de julgamento, concluiu de forma expressa que a manifestação do Ministério Público se ateve a uma constatação objetiva e não haveria excesso de linguagem nas falas da promotora de justiça. 3. Infirmar a premissa estabelecida soberanamente pela instância ordinária, demandaria o reexame do conteúdo integral da gravação da sessão plenária, a fim de contextualizar a fala do representante ministerial e aferir sua real intenção e o impacto de suas palavras sobre os jurados, procedimento incompatível com a natureza do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Somente é cabível a anulação da decisão do Conselho de Sentença, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, se o veredito manifestamente contrariar as provas reunidas nos autos. Isso ocorre quando a conclusão dos jurados se mostra isolada, sem correspondência mínima com o acervo probatório. Se houver mais de uma versão plausível dos fatos, ambas amparadas por prova judicializada, deve prevalecer o juízo popular, em respeito à soberania dos vereditos assegurada pela Constituição Federal. 5. Na hipótese, verificou-se que a versão escolhida pelo Conselho de Sentença encontra amparo nos autos, especialmente no depoimento de testemunha presencial, a qual relatou que o acusado havia atirado contra a vítima seis vezes, e acertado cinco tiros em suas costas. 6. A conclusão alcançada pelos jurados, no exercício da soberania dos vereditos, guarda consonância com o acervo probatório. A anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que, definitivamente, não é o caso. 7. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados tem respaldo no conjunto de provas, o que ficou demonstrado na hipótese. 8. Agravo regimental não provido.

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