Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2.902.555
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial.
2. O agravante pleiteia a reforma da decisão para o recebimento do
recurso e reitera o mérito da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada e se há
ilegalidade na decisão que não conheceu do recurso especial por
intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é
manifestamente incabível, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
constitui erro grosseiro, o que desautoriza a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal.
6. Não há ilegalidade na decisão que não conheceu do recurso
especial por intempestividade, sendo esta devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp
2.066.135/RR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 12.04.2023; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp 2.316.337/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
13.11.2024.
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