Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no RHC 237.929
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao
salientar que "GÉSSICA NUNES, que seria a "chefe", ordena
encaminhamento de dinheiro para dentro do Presídio Estadual de
Getúlio Vargas para funcionários (da possível associação) que foram
presos anteriormente, [...] ha[vendo] indícios de que mantém ponto
de venda de drogas há pelo menos 10 anos, na região de Estação-RS,
tendo reunido vários indivíduos, cada qual com sua função". Aduziu,
ainda, que, "conforme certidão de antecedentes, GÉSSICA NUNES possui
condenação definitiva em razão da prática de tráfico ilícito de
drogas (0002939-16.2015.8.21.0050)".
3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual registros criminais
justificam a decretação de custódia cautelar como modo de garantir a
ordem pública por meio da prevenção da reiteração delitiva.
4. Também está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior de que a gravidade concreta da conduta - consubstanciada no
modus operandi empregado no delito -, a revelar a periculosidade do
agente, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva,
a fim de preservar a ordem pública.
5. Embora a Corte local tenha denegado a ordem, não conheceu da tese
de quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que "tal
pretensão esbarra na própria natureza jurídica do habeas corpus,
[pois] este remédio constitucional destina-se a sanar
constrangimento ilegal manifesto, flagrante, que se revele de plano,
sem a necessidade de aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório", sendo que "a discussão sobre a regularidade da
cadeia de custódia de uma prova digital, por sua essência, é matéria
de alta complexidade técnica, que invariavelmente exige uma
incursão detalhada nos autos da ação penal, na análise dos laudos
periciais e dos pareceres de assistentes técnicos, e, por vezes, até
mesmo na oitiva de peritos e policiais em juízo para esclarecer os
procedimentos adotados", motivo pelo qual concluiu que "trata-se,
portanto, de matéria que se confunde intrinsecamente com o mérito da
causa e que deve ser dirimida pelo juiz natural do processo, após o
contraditório e a ampla defesa terem sido plenamente exercidos
sobre o tema". Tais elementos indicam a impossibilidade de
conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
7. Agravo regimental não provido.
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