Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no RHC 225.704
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO
ENCARCERAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA INSUFICIENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para
substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares
alternativas à prisão.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante por tráfico ilícito de
entorpecentes em operação policial, com apreensão de variadas
substâncias e valores, seguida de conversão em preventiva para
garantia da ordem pública e da instrução criminal. Primariedade
reconhecida. Decisão agravada concluiu pela insuficiência de
fundamentação concreta do periculum libertatis e pela adequação de
cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau converteu o
flagrante em preventiva. Decisão monocrática no recurso ordinário
substituiu a prisão por medidas diversas do art. 319 do Código de
Processo Penal. O agravo regimental foi submetido ao colegiado, sem
apresentação de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão
preventiva está sustentada em elementos concretos, além da gravidade
abstrata e da quantidade de drogas, aptos a demonstrar o periculum
libertatis na forma do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii)
se, ausentes argumentos novos no agravo regimental, é possível a
reforma da decisão que substituiu a custódia por medidas cautelares
menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em
observância aos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva demanda fundamentação concreta acerca do
risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei
penal; a mera referência à quantidade e diversidade de drogas,
desacompanhada de elementos individualizados de periculosidade, não
basta para justificar a medida extrema (Código de Processo Penal,
arts. 312 e 313, inciso I).
6. Em juízo de proporcionalidade e subsidiariedade, deve-se
privilegiar medidas cautelares menos gravosas quando suficientes ao
acautelamento do processo e/ou da sociedade (Código de Processo
Penal, arts. 282, incisos I e II, § 6º, 316 e 319; Lei n.
12.403/2011).
7. Ausente demonstração da imprescindibilidade da segregação,
mostram-se adequadas medidas alternativas para resguardar a ordem
pública e a aplicação da lei penal.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas.
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 282,
incisos I e II, § 6º; 310, inciso II; 312; 313, inciso I; 316; 318,
incisos III e VI; 319; Lei n. 12.403/2011; Lei n. 11.343/2006, art.
33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 117.739/MG, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STF, HC 126.815,
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira
Turma, j. 04.08.2015, DJe 28.08.2015; STJ, AgRg no HC 653.443/PE,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe
19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 21.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no
AREsp 3.064.347/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.
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