Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no REsp 2.201.047
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA E DOSIMETRIA.
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA DESCRIÇÃO FÁTICA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
competência se define pela descrição fática contida na denúncia, com
análise dos fatos da causa de pedir e não pelo pedido ou pela
capitulação provisória, que pode ser alterada na sentença, de acordo
com os arts. 383 e 384, ambos do CPP.
2. A competência para delitos relacionados a organização criminosa
pressupõe estrutura organizada com hierarquia e divisão de tarefas,
e admite emendatio libelli antes da sentença quando a alteração
jurídica impacta a competência.
3. A exigência de prequestionamento impede o conhecimento de
questões federais não apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após
embargos de declaração, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211
do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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