Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AgRg no REsp 2.201.047

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA E DOSIMETRIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA DESCRIÇÃO FÁTICA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a competência se define pela descrição fática contida na denúncia, com análise dos fatos da causa de pedir e não pelo pedido ou pela capitulação provisória, que pode ser alterada na sentença, de acordo com os arts. 383 e 384, ambos do CPP. 2. A competência para delitos relacionados a organização criminosa pressupõe estrutura organizada com hierarquia e divisão de tarefas, e admite emendatio libelli antes da sentença quando a alteração jurídica impacta a competência. 3. A exigência de prequestionamento impede o conhecimento de questões federais não apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

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