Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no HC 978.241
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus interposto por MARCO AURÉLIO TOTI
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada no bojo de
ação penal que apura a prática de duplo homicídio qualificado
(consumados em 2018 e 2024), constituição de organização criminosa e
exploração de jogos de azar. A Defesa sustenta a ausência de
requisitos para a custódia, alegando desaparecimento da
contemporaneidade em virtude de erro material reconhecido pelo
Ministério Público em relatório de investigação (atribuição
equivocada de ligações telefônicas), bem como excesso de prazo na
formação da culpa.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a verificar: a) a idoneidade dos
fundamentos da prisão preventiva diante do erro material corrigido
pela acusação quanto a parte das interceptações telefônicas; b) a
existência de provas independentes e robustas que sustentem a
periculosidade e a contemporaneidade dos fatos; c) a configuração ou
não de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução
criminal.
III. Razões de decidir
3. A correção do erro material relativo à titularidade de terminal
telefônico e à quantidade de ligações em período específico não
ilide, por si só, o acervo probatório remanescente que indica a
participação do Recorrente na liderança de estruturada organização
criminosa.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos e independentes da prova retificada, notadamente: a)
depoimentos testemunhais que apontam o Recorrente como sucessor na
liderança das atividades ilícitas e ordenador das ações violentas;
b) diligências de campo que flagraram o Recorrente em encontro
presencial com operador financeiro da organização em data recente
(junho de 2024), recebendo componente eletrônico típico da atividade
de jogos de azar, o que demonstra a contemporaneidade e a
continuidade delitiva; c) a gravidade concreta das condutas,
evidenciada pelo modus operandi (execuções sumárias em disputa por
território) e indícios de vínculo com facção criminosa de alta
periculosidade (PCC).
5. Não se verifica excesso de prazo desproporcional, dada a elevada
complexidade do feito, que conta com múltiplos réus, imputação de
crimes graves e diversos incidentes processuais, incluindo pedidos
defensivos de acesso a vasto material probatório digital, o que
justifica a tramitação em tempo dilatado, porém razoável.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental em habeas corpus desprovido.
Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em elemento
informativo pontual não desnatura a prisão preventiva quando
subsistem, no conjunto probatório, evidências independentes e
robustas da materialidade, autoria e periculosidade do agente. 2. A
complexidade da causa, evidenciada pela pluralidade de réus e pela
natureza das diligências periciais requeridas, afasta a alegação de
excesso de prazo quando não verificada desídia estatal."
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