Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no HC 971.142
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
SIMPLES. TRÊS LATAS DE ENERGÉTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual
contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor
de acusado de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal),
denegou a ordem e revogou anterior determinação de trancamento da
ação penal.
2. Fato relevante. A ação penal de origem versa sobre suposto furto
simples de três latas de energético, avaliadas em R$ 38,97,
equivalentes a 3,22% do salário-mínimo vigente à época dos fatos,
bens que foram restituídos à vítima.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada afastou a incidência do
princípio da insignificância com fundamento na multirreincidência
específica do paciente em delitos patrimoniais, entendendo
configurada habitualidade delitiva e, por isso, indevido o
trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multirreincidência
específica em crimes contra o patrimônio impede, por si só, o
reconhecimento do princípio da insignificância em hipótese de furto
simples de bem de valor ínfimo, com restituição; e (ii) saber se,
presentes os requisitos objetivos da insignificância, é cabível o
trancamento da ação penal por ausência de justa causa, mediante
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a reincidência ou a
reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao
reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio
da insignificância, que deve ser aferido a partir de critérios
predominantemente objetivos relacionados ao fato.
6. A circunstância de o agente ser reincidente ou multirreincidente
em crimes patrimoniais não autoriza, por si só e de forma genérica,
o afastamento do princípio da insignificância, exigindo-se motivação
específica à luz das peculiaridades do caso concreto.
7. Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte
Superior exige, de forma cumulativa, a presença de: (a) mínima
ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social
da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
(d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, requisitos que se
mostram atendidos na hipótese.
8. O furto simples de três latas de energético, avaliadas em R$
38,97 (3,22% do salário-mínimo à época), praticado sem violência ou
grave ameaça, por um único agente, com restituição dos bens à
vítima, revela conduta de mínima ofensividade, desprovida de
periculosidade social relevante e de lesão jurídica expressiva,
caracterizando atipicidade material.
9. A eventual multirreincidência não tem o condão de conferir
tipicidade material a fato objetivamente insignificante, sob pena de
privilegiar um direito penal do autor em detrimento do direito
penal do fato e de contrariar o princípio da intervenção mínima do
direito penal.
10. Reconhecida a atipicidade material da conduta pela incidência do
princípio da insignificância, resta ausente justa causa para o
prosseguimento da ação penal, impondo-se seu imediato trancamento
pela via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conceder
a ordem de habeas corpus e determinar o imediato trancamento da
ação penal.
Tese de julgamento:
1. A reincidência ou multirreincidência em crimes patrimoniais não
impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, que
deve ser reconhecido quando as circunstâncias objetivas do fato
revelarem mínima ofensividade, ausência de periculosidade social,
reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica.
2. Configura atipicidade material, autorizando o trancamento da ação
penal por ausência de justa causa, o furto simples de bem de valor
ínfimo, correspondente a pequeno percentual do salário-mínimo,
praticado sem violência ou grave ameaça e com restituição do bem à
vítima.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; RISTJ, art.
258, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 123.108/MG, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.08.2015, publ. 01.02.2016; STF, RHC
210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC
845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
27.11.2023; STJ, AgRg no HC 834.558/GO, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Rel. p/ acórdão Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
12.12.2023, DJe 20.12.2023.
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