Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no HC 1.080.242
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMENDATIO LIBELLI. CONCURSO FORMAL AFASTADO. DECISÃO MANTIDA.
1. A interposição de recurso especial opera preclusão consumativa
quanto às questões não deduzidas naquele recurso, não sendo lícito
veicular, em habeas corpus, causa de pedir diversa posteriormente,
em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
2. Não se conhece do habeas corpus por supressão de instância quando
os temas nele suscitados não foram apreciados pelo Tribunal de
origem, exigindo-se o prévio exame pelas instâncias ordinárias,
ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. Inexiste nulidade absoluta por ausência de contrarrazões à
apelação ministerial quando o defensor constituído, devidamente
intimado, permanece inerte, não havendo cerceamento de defesa.
4. A emendatio libelli pode ser realizada sem prévia intimação
específica da defesa, desde que preservados os fatos narrados na
denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
5. Configura manifesta ilegalidade a exasperação da pena pelo
reconhecimento de concurso formal entre dois usos de documentos
ideologicamente falsos apresentados no mesmo ato (RG e CPF), por se
tratar de conduta única e crime único, impondo-se o afastamento do
concurso formal e a consequente redução da pena, mantidas as demais
disposições condenatórias.
6. Agravo regimental improvido.
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