Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no HC 1.064.622
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão desta Turma que não
conheceu do agravo regimental.
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ ao
caso, alegando que o primeiro agravo regimental teria impugnado de
forma específica e individualizada os fundamentos da decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão
colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões
monocráticas, conforme os arts. 258 e 259 do RISTJ.
5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro
grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões
monocráticas.
2. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro
grosseiro e não admite aplicação do princípio da fungibilidade
recursal."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.513.299/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
19/8/2024; AgRg no AgRg no HC n. 903.537/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024.
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