Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no HC 1.059.601
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUPOSTA SANÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de apenado, sob o
fundamento de que a tese de reconhecimento de falta grave com
aplicação de sanção coletiva, sem individualização da conduta no
motim, não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impediria o
exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância. O agravante sustenta flagrante
ilegalidade e requer o provimento do agravo regimental para
concessão da ordem e afastamento da falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode conhecer de habeas corpus em que se alega aplicação
de sanção coletiva e ausência de individualização da conduta na
falta grave, quando a matéria não foi previamente apreciada pelo
Tribunal de origem; e (ii) saber se a alegação de flagrante
ilegalidade, ainda que envolva nulidade tida por absoluta, autoriza
a concessão da ordem, de ofício, mesmo sem prévio exame da questão
pela instância antecedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos
formais, devendo ser conhecido, mas não provido.
4. A tese de aplicação de sanção coletiva, sem individualização da
conduta do apenado na falta grave, não foi expressamente apreciada
pelo Tribunal de origem, que apenas reconheceu o cometimento da
falta com base em documentos e testemunhos constantes dos autos,
inexistindo pronunciamento específico sobre a argumentação veiculada
no habeas corpus.
5. A ausência de prévia manifestação da Corte local acerca da
matéria impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância e violação da competência definida
no art. 105 da Constituição Federal, bem como dos princípios do
duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça exige
o prévio enfrentamento da questão pelas instâncias ordinárias mesmo
em se tratando de nulidades qualificadas como absolutas, não sendo
possível inaugurar a instância extraordinária sem o indispensável
prequestionamento.
7. Inexistindo exame da tese na origem, não se evidencia
constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de
ofício, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas
corpus, tese não examinada pelo Tribunal de origem, ainda que
relativa a nulidade tida por absoluta, sob pena de indevida
supressão de instância e violação da competência constitucional.
2. A alegação de constrangimento ilegal decorrente de suposta sanção
coletiva em falta grave, sem individualização da conduta, somente
pode ser conhecida em sede extraordinária após prévio debate e
decisão pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; princípios do
duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Quinta
Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Quinta Turma, j.
09.08.2022, DJe 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 978.258/SC, Quinta
Turma, j. 18.03.2025, DJE 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 813.772/GO,
Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC
395.493/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC
692.704/SC, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg
no RHC 195.600/ES, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ,
AgRg no RHC 164.542/MG, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe
14.06.2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.