Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AgRg no HC 1.058.178

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM DELITOS DA LEI 10.826/2003. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que, em anterior agravo, afastou a preclusão temporal sui generis e manteve o não conhecimento do habeas corpus por constituir substitutivo de revisão criminal, sem flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ofício, diante de supressão de instância. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, em concurso material. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria por omissão no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) quanto aos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, embora aplicada ao crime de tráfico, invocando a Súmula 545 do STJ e requerendo redimensionamento das penas com compensação em face da reincidência. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à apelação, examinando a confissão e sua compensação com a reincidência apenas no crime de tráfico. Decisão monocrática não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e por preclusão temporal sui generis. Em primeiro agravo regimental, foi afastada a preclusão temporal, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por configurar substitutivo de revisão criminal e por supressão de instância quanto aos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003. No presente agravo regimental, a Defesa invoca os arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP para concessão de ofício e afasta supressão de instância por suposto prequestionamento implícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou inovação apta a modificar a decisão agravada, viabilizando o reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea nos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, apesar da ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a invocação do art. 647-A do CPP autoriza, por si, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante; e (ii) saber se a análise direta da matéria por Tribunal Superior é vedada por supressão de instância quando o acórdão recorrido não enfrentou a confissão espontânea quanto aos crimes da Lei 10.826/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; ausente inovação relevante, a decisão é mantida por seus próprios fundamentos. 7. O art. 647-A do CPP apenas reafirma o poder-dever de concessão de habeas corpus de ofício diante de coação ilegal, não inovando em relação ao art. 654, § 2º, do CPP, já apreciado e afastado na decisão agravada. 8. É incabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnação de condenação transitada em julgado, conforme orientação consolidada, inexistindo competência desta Corte sem inauguração jurisdicional adequada. 9. Configura-se supressão de instância, pois o Tribunal de origem não examinou a incidência da atenuante da confissão espontânea especificamente quanto aos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, inviabilizando a análise direta pelo Tribunal Superior. 10. O reconhecimento da atenuante no crime de tráfico, julgado na mesma sentença, não implica prequestionamento implícito sobre os delitos previstos na Lei 10.826/2003, exigindo-se prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias. 11. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A; CP, art. 65, III, d; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024

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