Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no HC 1.058.178
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM DELITOS DA LEI
10.826/2003. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública
da União contra decisão monocrática que, em anterior agravo, afastou
a preclusão temporal sui generis e manteve o não conhecimento do
habeas corpus por constituir substitutivo de revisão criminal, sem
flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ofício, diante de
supressão de instância.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelos crimes do art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006, e dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003,
em concurso material. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade na
dosimetria por omissão no reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea (CP, art. 65, III, d) quanto aos delitos dos arts. 12 e
16 da Lei 10.826/2003, embora aplicada ao crime de tráfico,
invocando a Súmula 545 do STJ e requerendo redimensionamento das
penas com compensação em face da reincidência.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à
apelação, examinando a confissão e sua compensação com a
reincidência apenas no crime de tráfico. Decisão monocrática não
conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e por
preclusão temporal sui generis. Em primeiro agravo regimental, foi
afastada a preclusão temporal, mantendo-se o não conhecimento do
habeas corpus por configurar substitutivo de revisão criminal e por
supressão de instância quanto aos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei
10.826/2003. No presente agravo regimental, a Defesa invoca os arts.
647-A e 654, § 2º, do CPP para concessão de ofício e afasta
supressão de instância por suposto prequestionamento implícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou inovação apta a modificar a decisão agravada,
viabilizando o reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão
espontânea nos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei
10.826/2003, apesar da ausência de pronunciamento específico do
Tribunal de origem.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a invocação do art.
647-A do CPP autoriza, por si, a concessão de habeas corpus de
ofício para reconhecer a atenuante; e (ii) saber se a análise direta
da matéria por Tribunal Superior é vedada por supressão de
instância quando o acórdão recorrido não enfrentou a confissão
espontânea quanto aos crimes da Lei 10.826/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada; ausente inovação
relevante, a decisão é mantida por seus próprios fundamentos.
7. O art. 647-A do CPP apenas reafirma o poder-dever de concessão de
habeas corpus de ofício diante de coação ilegal, não inovando em
relação ao art. 654, § 2º, do CPP, já apreciado e afastado na
decisão agravada.
8. É incabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
para impugnação de condenação transitada em julgado, conforme
orientação consolidada, inexistindo competência desta Corte sem
inauguração jurisdicional adequada.
9. Configura-se supressão de instância, pois o Tribunal de origem
não examinou a incidência da atenuante da confissão espontânea
especificamente quanto aos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei
10.826/2003, inviabilizando a análise direta pelo Tribunal Superior.
10. O reconhecimento da atenuante no crime de tráfico, julgado na
mesma sentença, não implica prequestionamento implícito sobre os
delitos previstos na Lei 10.826/2003, exigindo-se prévio
enfrentamento pelas instâncias ordinárias.
11. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da
ordem de ofício para redimensionar a pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º; CPP, art. 647-A; CP, art. 65, III, d; Lei 11.343/2006,
art. 33, caput; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16; Súmula 545/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta
Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP,
Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024
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