Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no HC 1.002.207
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada
mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a
permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República
("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito
constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma
verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto
do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior
controle sobre a atividade jurisdicional.
2. Portanto, é ônus da acusação reunir lastro probatório suficiente
para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia,
diligenciando para a produção de prova mínima, judicializada, na
qual tenha sido garantido ao réu o devido processo legal, com o
contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
3. Na hipótese, como registrado pelo juízo de primeiro graum "quanto
ao corréu Jordan Luiz, não é possível aferir, com a certeza
necessária, se as substâncias apreendidas no apartamento no
município de São Leopoldo pertenciam, de fato, ao corréu. Isso
porque Jordan, por ocasião da apreensão das substâncias na
residência, não se encontrava presente, tampouco sobreveio aos autos
confirmação de que este, de fato, residia no local. Assim, a versão
de que Jordan era a pessoa que residia no apartamento e,
consequentemente, proprietário dos entorpecentes apreendidos, foi
relatada somente pelos policiais por meio de informações indiretas,
já que trazidas pelo proprietário do imóvel."
4. Nesse contexto, cumpre reiterar que não foram apresentadas provas
produzidas em juízo que apontassem o paciente como proprietário das
drogas apreendidas, não sendo o contrato de locação bastante para a
comprovação da autoria delitiva.
5. Agravo regimental não provido .
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