Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no AREsp 3.244.432
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
RECURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MILITARES DA RESERVA.
MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO.
ART. 9º, II, C, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 166 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A alegação de omissão em decisão monocrática deve ser veiculada
por meio de embargos de declaração, sendo inadmissível sua arguição
em agravo regimental, em observância ao princípio da taxatividade
recursal.
2. A configuração de crime militar, nos termos do art. 9º, II, c, do
Código Penal Militar, exige que a conduta seja praticada em serviço
ou em razão da função.
3. A manifestação ofensiva publicada por militar da reserva em rede
social, dirigida a outro militar da reserva que exercia mandato
parlamentar, sem referência à patente, ao exercício da função
militar ou a circunstâncias que evidenciem atuação funcional, revela
motivação de caráter estritamente particular, afastando a
competência da Justiça Militar.
4. Afastada a incidência do art. 9º do Código Penal Militar, resta
prejudicado o exame da subsunção da conduta ao art. 166 do mesmo
diploma, por inexistir fato juridicamente qualificado como crime
militar.
5. Agravo regimental improvido.
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