Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no AREsp 3.222.041
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
FUNDADO NA ALÍNEA "C". DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DESISTÊNCIA DE APELAÇÃO POR DEFENSOR COM PODERES
ESPECIAIS. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do
recurso especial e lhe negou provimento, sendo o não conhecimento
pela alínea "c" do permissivo constitucional e o desprovimento pela
preclusão do direito de recorrer em razão de desistência homologada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível
conhecer do recurso especial pela alínea "c" sem o devido cotejo
analítico, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art.
255, § 1º; (ii) a ausência de prequestionamento impede o
conhecimento de matérias, ainda que de ordem pública, quando não
apreciadas pelo Tribunal de origem e sem oposição de embargos de
declaração; e (iii) a desistência da apelação apresentada por
defensor com poderes especiais, homologada pelo juízo, valida a
preclusão lógica e consumativa do direito de recorrer, sendo
inviável a reabertura posterior do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausente o
cotejo analítico exigido pelo CPC, art. 1.029, § 1º, e pelo RISTJ,
art. 255, § 1º; a mera transcrição de ementas ou excertos não
evidencia similitude fática e soluções jurídicas divergentes.
4. As matérias não analisadas pelo Tribunal de origem, sem a
interposição de embargos de declaração, carecem de
prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
STF, ainda que tratadas como de ordem pública.
5. A desistência do recurso, formulada pela defesa técnica com
procuração contendo poderes especiais e homologada pelo juízo,
constitui ato jurídico perfeito, produzindo preclusão lógica e
consumativa do direito de recorrer, incompatível com posterior
tentativa de reabertura do prazo por nova defesa.
6. A conclusão do Tribunal de origem harmoniza-se com a
jurisprudência desta Corte, que admite a desistência por advogado
com poderes especiais ou com anuência do réu, inexistindo conflito
de vontades apto a invalidar o ato regularmente exercido pela defesa
técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial fundado na alínea "c" somente se conhece com a
demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico,
nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º.
2. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento
explícito das matérias, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e
356 do STF quando não houve apreciação pelo Tribunal de origem nem
oposição de embargos de declaração.
3. A leitura da sentença em plenário, na presença do acusado e do
defensor, configura intimação pessoal e inaugura o prazo recursal,
conforme CPP, art. 798, § 5º, "b". A desistência de recurso
apresentada por defensor com poderes especiais, homologada pelo
juízo, é válida e acarreta preclusão lógica e consumativa do direito
de recorrer.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 798, § 5º,
"b"; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 568; RISTJ, art.
34, XVIII, "b".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022;
STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no RHC n.
229.022/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no RHC n.
204.211/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
787.875/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.
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