Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no AREsp 3.194.428
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU
POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGAS COMO VETORIAL ÚNICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. Não há como ser reconhecido o benefício previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravante, haja vista a
vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados
possuidores de maus antecedentes.
2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 2.003.735/RJ (Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca) - sob o rito dos recursos repetitivos -,
a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu (Tema n.
1.262): "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da
substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a
droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua
natureza."
3. Uma vez que o agravante foi apreendido com 50,17 gramas de
cocaína, deve ser afastada a desfavorabilidade da natureza da droga
apreendida e, por conseguinte, reduzida proporcionalmente a
pena-base a ele imposta.
4. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reduzir em parte
a pena-base imposta ao réu e, por conseguinte diminuir a sua
reprimenda para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de
562 dias-multa.
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