Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no AREsp 3.167.588
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em apelação
criminal que confirmou condenação do Tribunal do Júri por homicídio
qualificado e rejeitou as teses defensivas de desclassificação e de
morte por erro médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, à luz
do art. 619 do CPP, sobre as teses de negativa de prestação
jurisdicional e incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, como instrumento integrativo (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestam à rediscussão do
mérito e exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição,
ambiguidade ou erro material, vícios inexistentes no acórdão
embargado.
4. Consoante destacado no acórdão embargado: (i) inexiste negativa
de prestação jurisdicional, pois a instância de origem enfrentou, de
forma suficiente, os pontos necessários ao desate da controvérsia;
(ii) as razões do recurso especial não impugnaram, especificamente,
o fundamento do acórdão recorrido relativo à inexistência de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos, incidindo o óbice da
Súmula 284/STF; (iii) a pretensão de reconhecer a ausência de animus
necandi e promover desclassificação demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
5. Os embargos não se prestam à obtenção de efeitos infringentes
quando ausentes vícios integrativos, caracterizando-se mero
inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos não se prestam à obtenção de efeitos infringentes
quando ausentes vícios integrativos, caracterizando-se mero
inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art.
619; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; CP, art. 121, § 2º, II; CPC, art.
1.022, III; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; EDcl no AgRg no
AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.