Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no AREsp 3.149.433
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA.
PROVA EXTRAÍDA DE APLICATIVO DE MENSAGENS. SÚMULA N. 283 DO STF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO.
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 34, XVIII, "a".
2. A Recorrente alega ofensa ao CPP, art. 158-A, pela ausência de
cadeia de custódia que comprove autenticidade e veracidade de
imagens extraídas do aplicativo de mensagens, requerendo o
reconhecimento da ilicitude e o desentranhamento das provas.
Sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, insuficiência do contexto
fático-probatório para condenação e atipicidade da conduta por se
tratar de conflito familiar.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastou a alegada
quebra da cadeia de custódia e registrou que a defesa foi intimada
para manifestar interesse na apreensão do celular da vítima para
perícia, mas permaneceu inerte (fl. 338).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta impugnação específica capaz de infirmar fundamento
autônomo do acórdão recorrido quanto à intimação da defesa para a
apreensão e perícia do celular, o que atrai a incidência da Súmula
283/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por
quebra da cadeia de custódia das imagens extraídas de aplicativo de
mensagens sem demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à
confiabilidade, à luz do CPP, art. 563.
6. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
absolvição e a tese de atipicidade podem ser apreciadas na via
especial sem reexame de provas, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Incide a Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou
fundamento autônomo do acórdão quanto à intimação da defesa para
manifestação sobre a apreensão e perícia do celular, diante da
inércia defensiva.
8. A alegação de quebra da cadeia de custódia demanda demonstração
concreta de adulteração ou de prejuízo à confiabilidade dos
elementos, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief
(CPP, art. 563), o que afasta a nulidade.
9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria,
materialidade, tipicidade e suficiência probatória exigiria
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve conter impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
283/STF. 2. A quebra da cadeia de custódia somente se reconhece
mediante demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à
confiabilidade da prova, aplicando-se o CPP, art. 563. 3. A
pretensão de absolvição ou de reconhecimento de atipicidade que
exige reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A; 386, III e VII;
563; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 7/STJ;
Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.116.552/PE,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
3/3/2026, DJEN de 9/3/2026, STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.929/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 28/5/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 17/6/2024.
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