Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AgRg no AREsp 3.149.433

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA EXTRAÍDA DE APLICATIVO DE MENSAGENS. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 34, XVIII, "a". 2. A Recorrente alega ofensa ao CPP, art. 158-A, pela ausência de cadeia de custódia que comprove autenticidade e veracidade de imagens extraídas do aplicativo de mensagens, requerendo o reconhecimento da ilicitude e o desentranhamento das provas. Sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, insuficiência do contexto fático-probatório para condenação e atipicidade da conduta por se tratar de conflito familiar. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastou a alegada quebra da cadeia de custódia e registrou que a defesa foi intimada para manifestar interesse na apreensão do celular da vítima para perícia, mas permaneceu inerte (fl. 338). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica capaz de infirmar fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à intimação da defesa para a apreensão e perícia do celular, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por quebra da cadeia de custódia das imagens extraídas de aplicativo de mensagens sem demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à confiabilidade, à luz do CPP, art. 563. 6. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição e a tese de atipicidade podem ser apreciadas na via especial sem reexame de provas, diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Incide a Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão quanto à intimação da defesa para manifestação sobre a apreensão e perícia do celular, diante da inércia defensiva. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia demanda demonstração concreta de adulteração ou de prejuízo à confiabilidade dos elementos, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), o que afasta a nulidade. 9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade, tipicidade e suficiência probatória exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve conter impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 283/STF. 2. A quebra da cadeia de custódia somente se reconhece mediante demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à confiabilidade da prova, aplicando-se o CPP, art. 563. 3. A pretensão de absolvição ou de reconhecimento de atipicidade que exige reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A; 386, III e VII; 563; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.116.552/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026, STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.929/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.

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