Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no AREsp 3.125.536
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEUTRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Segundo entendimento do STJ, "O comportamento do ofendido, que em
nada contribuiu para o cometimento do crime, não pode ser valorado
em desfavor do agravado. Nos termos da orientação do Superior
Tribunal de Justiça, a mencionada circunstância judicial somente
apresenta relevância jurídica para reduzir a reprimenda do réu.
Assim, se o ofendido contribuiu para a prática do crime, a pena-base
deverá ser diminuída; se, ao contrário, a vítima não facilitou,
incitou ou induziu o sentenciado a cometer a infração penal,
trata-se de circunstância judicial neutra. Precedentes. (AgRg no HC
n. 346.988/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
2. Assim, tal como concluiu o Tribunal a quo, ao registrar que "o
comportamento da vítima não pesa de forma favorável" (fl. 1.510) ao
réu, o Magistrado sentenciante demonstrou a impossibilidade de se
diminuir a pena, tudo em conformidade com a jurisprudência desta
Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
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