Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no AREsp 3.103.642
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO DA TURMA DO STJ. INADEQUAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido
pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que havia julgado
desprovido agravo regimental anteriormente manejado no bojo de
agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. O recurso especial fora inadmitido na origem por
múltiplos fundamentos; na sequência, decisão monocrática negou
provimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos, sobrevindo acórdão colegiado da
Turma desprovendo agravo regimental.
3. As decisões anteriores. Após o acórdão colegiado da Turma, foi
interposto novo agravo regimental visando sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental contra acórdão colegiado proferido por Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê o
agravo regimental como recurso cabível contra decisões do Presidente
da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, não alcançando
acórdãos colegiados.
6. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado
configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
7. Diante da inadequação recursal, impõe-se o não conhecimento do
agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 259
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no REsp
1.808.613/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2019, DJe 18.09.2019
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