Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no AREsp 2.926.577
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, em
juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial e, ao
final, não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Fato relevante. Pretensão defensiva de aplicar, de forma
antecipada, o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) para viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal (art.
28-A do Código de Processo Penal) e manter a rejeição da denúncia
com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do
recurso especial por demandar análise fático-probatória incompatível
com a via eleita e por incidir, em tese, impedimento ao ANPP diante
da pena mínima de cinco anos do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. Parecer do Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial, ou, se conhecido, pelo
desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para superar os óbices de admissibilidade
(Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 283/STF); e (ii) saber se é possível,
na via do recurso especial, reconhecer antecipadamente requisitos do
tráfico privilegiado para viabilizar o Acordo de Não Persecução
Penal e, com isso, manter a rejeição da denúncia por ausência de
oferta do acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A dialeticidade recursal foi observada, tendo sido reconhecida na
decisão monocrática em juízo de retratação, que passou a conhecer
do agravo em recurso especial.
6. A pretensão de aplicação antecipada do tráfico privilegiado para
viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal demanda exame
fático-probatório futuro, incompatível com a via estreita do recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
7. A imputação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja pena
mínima é de cinco anos, afasta, em tese, a incidência do Acordo de
Não Persecução Penal na fase processual indicada pela defesa, não se
mostrando possível o reenquadramento jurídico pretendido.
8. A conclusão da decisão monocrática, corroborada pelo parecer do
Ministério Público Federal, evidencia a necessidade de elementos
fático-probatórios não disponíveis na via especial, razão pela qual
se mantém o não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 28-A; CPP, art. 395, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput e § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.
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