Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no AREsp 2.926.339
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. No caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso
especial, com base nos seguintes argumentos: a) incidência da Súmula
n. 83 do STJ e b) ausência de fundamentação (Súmula 283/STF); (c)
ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; (d) incidência
da Súmula n. 7 do STJ; 5) incidência da Súmula n. 518 do STJ.
Todavia, nas razões do agravo, a defesa não impugnou nenhum dos
óbices.
3. Agravo regimental não provido.
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