Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na RvCr 6.786
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NA revisão criminal. ART. 621 DO
CPP. LIMITES OBJETIVOS DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO E
DE REVISÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS NÃO
APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo
Penal, por ausência de demonstração de que a condenação seria contrária à
evidência dos autos e por inadequação do instrumento revisional para rever a
aplicação de súmulas afetas ao conhecimento do recurso especial, bem como por
não ter sido conhecida a alegação de ocorrência de reformatio in pejus, por não
constituir objeto de análise no acórdão impugnado.
2. Nas razões do agravo regimental, a agravante sustenta que o art. 621, I, do
CPP não exige prequestionamento da matéria, afirma que a revisão criminal é
instrumento de correção de erro gravíssimo na condenação, alega inexistência de
prova robusta da prática delitiva nos exatos termos da denúncia e defende que a
palavra da vítima, isoladamente, não seria suficiente para a condenação,
insistindo, ainda, na ocorrência de reformatio in pejus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal, fundada no
art. 621, I, do CPP, pode ser utilizada para: (i) rediscutir o conjunto
probatório e afastar a incidência da Súmula 7/STJ no acórdão condenatório; e
(ii) suscitar alegação de reformatio in pejus que não foi apreciada no acórdão
impugnado.
III. Razões de decidir
4. Afirma-se que a revisão criminal, medida de natureza excepcional, somente é
cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, em respeito à
proteção constitucional conferida à coisa julgada e ao princípio da segurança
jurídica.
5. Ressalta-se que, por sua natureza extraordinária e de manejo restrito, a
revisão criminal tem aplicação ainda mais limitada quando ajuizada contra
decisões desta Corte, devendo ater-se à matéria efetivamente examinada no
recurso especial, não se prestando à reapreciação ampla de todo o julgamento
proferido pelas instâncias ordinárias.
6. Conclui-se que a defesa não demonstrou que a condenação seria contrária à
evidência dos autos, pois o acórdão impugnado limitou-se a manter o decreto
condenatório com fundamento na Súmula 7/STJ, à vista de conjunto probatório
formado não apenas pela palavra da vítima, mas também pelos depoimentos de
familiares e de policial capacitada para oitiva especial, o que afasta a
possibilidade de absolvição mediante reexame aprofundado das provas em sede
revisional.
7. Assenta-se que a revisão criminal é instrumento inadequado para revisar a
aplicação de súmulas afetas ao conhecimento do recurso especial, não sendo
cabível utilizá-la para superar o óbice da Súmula 7/STJ imposto no julgamento
anterior.
8. Registra-se que a alegação de ocorrência de reformatio in pejus não foi
objeto de análise no acórdão impugnado, de modo que não pode ser introduzida e
examinada originariamente em revisão criminal, por extrapolar os limites
objetivos da decisão revisanda.
9. Reafirma-se entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que não cabe
revisão criminal para mera reavaliação de fatos e provas, nem para rediscutir
questões de mérito já exaustivamente apreciadas pelas instâncias ordinárias fora
das hipóteses estritas do art. 621 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A revisão criminal, sobretudo quando dirigida contra decisão desta Corte,
somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e deve
restringir-se às questões efetivamente examinadas no recurso especial, não se
prestando à reapreciação ampla do mérito nem ao reexame de fatos e provas.
2. É inadmissível utilizar a revisão criminal como via para rever a aplicação da
Súmula 7/STJ no julgamento do recurso especial ou para introduzir alegação de
reformatio in pejus não analisada no acórdão impugnado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 3.289/GO, Terceira Seção,
j. 09.05.2018, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg na RvCr n. 5.996/DF, Terceira Seção, j.
13.09.2023, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.852/SP, Terceira Seção, j.
08.11.2023, DJe 13.11.2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.599/DF, Terceira Seção, j.
12.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, j.
16.12.2015, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Terceira Seção, DJe
14.09.2020.
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