Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg na Rcl 51.654

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional voltada a assegurar a autoridade de julgado proferido em conflito de competência, no qual se fixou a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Execução Criminal Regional de Santa Cruz do Sul/RS para dar prosseguimento ao acompanhamento da execução penal. 2. Fato relevante. A decisão reclamada determinou a apresentação do reclamante, em prazo certo, a estabelecimento prisional da comarca para início do cumprimento de pena no regime semiaberto, sob pena de expedição de mandado de prisão. A defesa sustentou afronta ao conflito de competência e requereu cassação da ordem de apresentação, expedição de carta precatória ao juízo do domicílio apenas para fiscalização do regime e concessão de salvo-conduto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há aderência estrita entre a decisão reclamada e o conteúdo material do julgado proferido no conflito de competência que apenas fixou o juízo competente para acompanhar a execução penal; e (ii) a reclamação constitucional pode ser utilizada como sucedâneo do agravo em execução para revisar determinação de apresentação do apenado ao estabelecimento prisional. III. Razões de decidir 4. A reclamação constitucional é via excepcional destinada à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões do tribunal, exigindo aderência estrita entre o ato reclamado e o comando decisório. Inadequação da reclamação como sucedâneo recursal. 5. O conflito de competência referenciado apenas fixou a competência do Juízo da execução para acompanhar a execução penal, sem dispor sobre necessidade ou dispensabilidade de apresentação do apenado. Inexistência de descumprimento do julgado, pois o ato impugnado foi proferido pelo próprio Juízo declarado competente. 6. A insurgência contra determinação de apresentação ao regime semiaberto configura matéria típica de agravo em execução, já manejado na origem, não cabendo sua revisão pela via reclamatória. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar da reclamação constitucional.

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