Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg na Rcl 50.872

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE PRECEDENTES DO STJ. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL FUNDADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DECLARADO NULO PELO CNJ. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que julgou procedente reclamação, para cassar o ato que determinou o prosseguimento das investigações e determinar o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 0076816-57.2019.8.19.0000 e da Medida Cautelar Inominada Criminal n. 0042147-41.2020.8.19.0000, por ausência de justa causa e excesso de prazo. 2. O PIC originou-se de Processo SEI anulado pelo Conselho Nacional de Justiça por vício de origem decorrente de fishing expedition, atuação parcial do Corregedor e desvio de finalidade. A investigação versa sobre supostas irregularidades em nomeações de auxiliares da justiça e tramita desde 2019, sem oferecimento de denúncia ou delimitação da materialidade delitiva. 3. O Órgão Especial do TJRJ determinou o prosseguimento das investigações. A decisão agravada reconheceu violação à autoridade de decisões anteriores do STJ (HC n. 799.174/RJ e AgRg no HC n. 844.564/RJ) e determinou o trancamento do PIC e da medida cautelar correlata. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ato que determinou o prosseguimento das investigações viola a autoridade dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 799.174/RJ e AgRg no HC n. 844.564/RJ), diante da identidade material das situações e da ilicitude por derivação das provas oriundas de procedimento administrativo declarado nulo pelo Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir 5. As alegações de inadmissibilidade da reclamação, ausência de aderência estrita, falta de identidade subjetiva e ilegitimidade ativa não foram suscitadas na contestação e configuram inovação recursal em agravo regimental, estando atingidas pela preclusão consumativa. 6. A prevenção prevista no Regimento Interno do STJ possui natureza relativa e deve ser arguida até o início do julgamento, sob pena de preclusão. Ademais, a reclamação deve ser distribuída ao relator do processo principal, nos termos do art. 988, § 3º, do CPC, critério observado no caso. 7. Há identidade material entre o ato reclamado e a ratio decidendi dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 799.174/RJ e AgRg no HC n. 844.564/RJ): investigações criminais fundadas em acervo probatório colhido em procedimento administrativo contaminado por fishing expedition, parcialidade do Corregedor e desvio de finalidade não podem subsistir, por violação à garantia constitucional de inadmissibilidade de provas ilícitas (CF, art. 5º, LVI) e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 8. A independência entre as instâncias é relativizada quando um órgão de cúpula (no caso, o CNJ) reconhece a ilicitude do acervo probatório que lastreia a persecução criminal. O vício de origem comunica-se à esfera penal e elimina a justa causa para a continuidade do PIC, salvo demonstração de fontes independentes ou descoberta inevitável, inexistentes na espécie. 9. A análise de excesso de prazo e de justa causa, no âmbito da reclamação, decorre da necessidade de preservar a autoridade dos precedentes invocados. Não se trata de exame autônomo, mas de aferição da aderência do ato reclamado à ratio decidendi firmada nos paradigmas. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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