Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na Rcl 48.657
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROVA
ILÍCITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DADOS EXTRAÍDOS DE CHIP DE
CELULAR. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
improcedente reclamação, por não verificar contrariedade entre
decisão de primeiro grau e ordem concedida em habeas corpus anterior
(HC n. 902.195/RS).
2. A decisão reclamada considerou que os dados extraídos do chip de
celular apreendido constituem fonte de prova independente do
aparelho, sendo válidos, e que os depoimentos das testemunhas que
mencionam as provas anuladas não são necessariamente ilícitos por
derivação.
3. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes
para suprir omissão quanto ao pleito de exclusão de depoimentos de
testemunhas que mencionaram a extração de dados do celular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os dados extraídos do
chip de celular apreendido podem ser considerados prova
independente e válida, não sendo abrangidos pela nulidade declarada
em habeas corpus anterior, e se os depoimentos das testemunhas que
mencionam a extração de dados do celular devem ser excluídos por
derivação de prova ilícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O chip de operadora não é parte integrante do aparelho celular e,
portanto, não se confunde com ele, sendo considerado fonte
independente de prova.
6. A nulidade da cadeia de custódia decorreu da não preservação do
aparelho celular da vítima, mas não se estendeu ao chip, que pode
ser acessado independentemente do aparelho.
7. A decisão de primeiro grau analisou as provas derivadas das
anuladas e verificou a possibilidade de supressão dos trechos dos
depoimentos dos policiais que fazem referência à prova ilícita,
mantendo os elementos produzidos por fonte independente ou que não
guardem nexo de causalidade com a prova declarada nula.
8. A exclusão de depoimentos das testemunhas que mencionam a
extração de dados do celular não é cabível, pois não se pode afirmar
que tais depoimentos digam respeito exclusivamente aos dados
extraídos do celular apreendido que foram declarados nulos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "f"; CPP,
arts. 157, 158, 158-A a 158-F, 422, 423, 573 e 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
04.10.2022; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 07.02.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, HC
904.010, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27.11.2024.
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