Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na QC 19
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITA
A QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. MANIFESTAÇÕES DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ESTÃO
DENTRO DOS LIMITES DO EXERCÍCIO DAS SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. As manifestações lançadas por membros do Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios nos autos de um procedimento
criminal estão dentro dos limites do exercício das suas respectivas
funções.
2. Ausência de dolo específico exigido para a configuração dos
crimes contra a honra.
3. O mero inconformismo com a decisão agravada, sem enfrentamento de
seus fundamentos, não legitima a interposição de agravo regimental.
4. A não demonstração do desacerto da decisão agravada e a
insistência nos argumentos veiculados na peça inicial, adequadamente
enfrentados e afastados pela decisão recorrida, ensejam o
desprovimento do agravo.
5. Agravo regimental desprovido.
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