Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na PET no AREsp 3.141.419
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A
DO CPP. OFERTA FORMAL E REGULAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIÊNCIA DA
DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA FORMALIZAÇÃO E
HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. COMPORTAMENTO INEQUÍVOCO DE REJEIÇÃO DA
PROPOSTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMAS N. 1.098 E 1.303/STJ.
INAPLICABILIDADE. REABERTURA DA FASE NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO
DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Discute-se a possibilidade de reabertura de vista ao Ministério
Público para nova análise da viabilidade de Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP), sob o fundamento da superveniência dos Temas n. 1.098
e 1.303/STJ, apesar da existência de proposta regularmente ofertada
e não concretizada na origem.
2. Consta dos autos que o Ministério Público formulou proposta
formal de ANPP, com definição das respectivas condições e previsão
de confissão formal e circunstanciada por ocasião da audiência
destinada à formalização e homologação do ajuste, em conformidade
com a sistemática prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal.
3. Regularmente intimada para a audiência designada, a investigada
deixou de comparecer ao ato, tendo sido informado ao Juízo que não
participaria da solenidade, circunstância que inviabilizou a
formalização do acordo e ensejou o regular prosseguimento da
persecução penal.
4. A rejeição do ANPP não exige manifestação expressa, podendo ser
extraída de elementos objetivos dos autos que evidenciem a ausência
de interesse na celebração do acordo. Configurada a recusa da
proposta regularmente ofertada, opera-se a preclusão consumativa,
inviabilizando a reabertura da fase negocial.
5. A alegação de inexistência de recusa não se harmoniza com o
contexto fático delineado nos autos, que revela ciência inequívoca
da proposta, oportunidade efetiva de adesão e comportamento
incompatível com a intenção de pactuar o ajuste.
6. Embora a determinação judicial de juntada prévia da confissão não
se ajuste ao procedimento previsto no art. 28-A do Código de
Processo Penal, tal circunstância não descaracteriza a validade da
proposta formulada pelo Ministério Público nem converte o caso em
hipótese de ausência de oferta do acordo.
7. O entendimento firmado no Tema n. 1.303/STJ, que delimita os
contornos procedimentais da confissão exigida para a celebração do
ANPP, não autoriza a desconstituição dos efeitos processuais
decorrentes da rejeição de proposta regularmente apresentada e
oportunizada à parte.
8. O Tema n. 1.098/STJ incide nas hipóteses em que inexistiu oferta
do acordo ou em que não houve fundamentação idônea para seu não
oferecimento. Não se aplica aos casos em que a proposta foi
efetivamente formulada e posteriormente rejeitada pelo interessado.
9. Inexiste violação do sistema acusatório pelo indeferimento do
pedido de nova remessa dos autos ao Ministério Público, uma vez que
a atribuição ministerial já foi regularmente exercida no momento
processual adequado, cabendo ao Poder Judiciário reconhecer a
ocorrência da preclusão e rejeitar providência processualmente
inadmissível.
10. Agravo regimental improvido.
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