Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na Pet 19.493
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus voltado a reconhecer bis in idem pela dupla valoração da quantidade de droga na dosimetria, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos.
2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006). Quantidade de maconha apreendida: 416,84 g. Existência de elementos autônomos nos autos: confissão de venda por cerca de um mês e apreensão de instrumentos de mercancia (balança de precisão, faca com resquícios e rolo de plástico filme).
3. Decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente sob fundamento de substituição de revisão criminal. No agravo, o agravante pretende o conhecimento do writ e a concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício, não obstante a orientação sobre não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se a utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e, supletivamente e em conjunto com outros elementos, para afastar o tráfico privilegiado configura bis in idem; e (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a dosimetria. III. Razões de decidir 5. A orientação jurisprudencial consolidada afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade. No caso, embora o writ não configure substitutivo de revisão criminal, inexistem coação ilegal ou teratologia a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 6. A natureza e a quantidade de droga constituem circunstância judicial idônea para exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, preponderando sobre os vetores do art. 59 do Código Penal. A elevação da pena-base em 1/6 pela apreensão de 416,84 g de maconha mostra-se fundamentada e proporcional. 7. A utilização supletiva da quantidade de droga, em conjunto com outros elementos autônomos do caso concreto (confissão sobre a continuidade da venda e apreensão de instrumentos de mercancia), para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não caracteriza bis in idem, por se apoiar em conjunto fático que revela dedicação à atividade ilícita. 8. A rediscussão da dosimetria fundada em premissas fáticas e a revaloração de provas é inviável na via do habeas corpus, ausente demonstração de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020.
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