Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 8010100-70.2024.8.05.0146
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. Denúncia pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 71 do Código Penal. Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito para determinar o recebimento da denúncia, reconhecendo o cumprimento do art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sob alegação de ofensa ao art. 395, III, do Código de Processo Penal, buscou-se a rejeição da denúncia e o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por demandar revolvimento fático- probatório (Súmula n. 7/STJ). Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo regimental para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o seu conhecimento. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de mera revaloração jurídica, sem indicação dos fatos fixados no acórdão recorrido e sem demonstração da desnecessidade de revolvimento fático-probatório, é apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se à reiteração de teses meritórias e a assertivas genéricas de revaloração probatória, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 7. A ausência de ataque específico aos fundamentos autônomos da inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e autorizando a manutenção da decisão agravada. 8. A simples afirmação de que se cuida de matéria de direito não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando não indicado quais fatos foram fixados no acórdão recorrido nem demonstrada a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à idoneidade dos elementos digitais e à justa causa para o recebimento da denúncia. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPP, arts. 41 e 395, III; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 71
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