Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 8001181-73.2021.8.05.0057
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DOLO HOMICIDA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, nos termos da Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou a pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio tentado qualificado.
2. Denúncia inicialmente pela prática do art. 129, § 9º, do Código Penal e art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006; pronunciado o acusado como incurso no art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa sustenta ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, inexistência de intenção de matar, ofensa aos arts. 413 e 155 do CPP e pede despronúncia ou desclassificação e exclusão das qualificadoras de motivo fútil e meio cruel.
3. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido pelo Tribunal de origem, que manteve a pronúncia. Recurso especial inadmitido na origem com base nas Súmulas 83 e 7/STJ; agravo em recurso especial conhecido e desprovido por esta Corte. No agravo regimental, a defesa reitera as mesmas teses e requer reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica, em agravo regimental, apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada; (ii) a pronúncia se apoiou em provas judicializadas, afastando a alegada ofensa ao art. 155 do CPP; (iii) existem elementos, nesta etapa processual, para afastar o dolo homicida e excluir as qualificadoras de motivo fútil e meio cruel; e (iv) a pretensão de despronúncia ou desclassificação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é tempestivo, porém suas razões não enfrentam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo precedente, o que autoriza a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 6. A decisão de pronúncia não se lastreou exclusivamente em elementos colhidos na fase investigatória, mas também em depoimentos da vítima e de testemunhas colhidos em juízo sob contraditório e ampla defesa, o que afasta a alegada ofensa ao art. 155 do CPP.
7. Há demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria, bastantes para a pronúncia (art. 413, § 1º, CPP), notadamente pelos relatos coerentes em juízo e pelas condutas descritas (tentativa de esganadura e golpe com arma branca na região cervical), que evidenciam o dolo de matar, tendo a não consumação ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP).
8. As qualificadoras de motivo fútil e de meio cruel foram fundamentadas concretamente pelas instâncias ordinárias — desproporção entre discussão doméstica e intento homicida e multiplicidade de meios de agressão — não se mostrando manifestamente improcedentes ou destituídas de suporte nos autos, razão pela qual não se excluem na pronúncia. 9. A despronúncia ou a desclassificação, como pretendido, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ), competindo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventuais dúvidas, aplicando-se, na fase da pronúncia, o entendimento de que não se exige juízo de certeza. IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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