Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 7080935-47.2022.8.22.0001
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83, STJ. REEXAME DE PROVAS. CRIMES SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência de óbices sumulares quanto ao revolvimento fático-probatório e à conformidade do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Acórdão condenatório lastreado na coerência, firmeza e reiteração dos relatos das vítimas em diferentes contextos (bilhete, oitivas extrajudiciais, laudos psicológicos e depoimentos especiais em juízo), além de depoimento harmônico da genitora, concluindo pela suficiência probatória e pela ausência de versão defensiva plausível; afastamento da continuidade delitiva entre crimes praticados contra vítimas distintas, com aplicação do concurso material.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática aplicou as Súmulas 7 e 83, STJ, por demandar reexame de provas e por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência veiculada configura revaloração ou reenquadramento jurídico que autorize o conhecimento do recurso especial, ou se demanda rediscussão da suficiência e da consistência do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7, STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer, em sede de recurso especial, a continuidade delitiva entre crimes praticados contra vítimas distintas, ou se tal pretensão implica revolvimento das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução e do elemento subjetivo de unidade de desígnios, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à valoração da palavra da vítima em crimes sexuais e ao afastamento da continuidade delitiva em contextos diversos, incide a Súmula 83, STJ para impedir o conhecimento do recurso especial por divergência. III. Razões de decidir 7. A pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (suficiência do conjunto probatório, credibilidade dos relatos e corroboração por outros elementos) demanda reexame de provas, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7, STJ. 8. O reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados contra vítimas distintas pressupõe a aferição, em concreto, de unidade de desígnios e de circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, o que exige revolvimento fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7, STJ. 9. A orientação desta Corte Superior admite a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, como apta a sustentar decreto condenatório em crimes sexuais; além disso, prestigia o afastamento da continuidade delitiva quando os fatos ocorreram contra vítimas diversas e em contextos autônomos, atraindo a incidência da Súmula 83, STJ.
10. As razões do agravo regimental, embora articuladas sob a rubrica de revaloração ou reenquadramento jurídico (CPP, art. 386, VII; CP, arts. 69 e 71), buscam, em verdade, modificar o quadro fático consolidado pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 83, STJ. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 69 e 71; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
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