Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5407162-59.2022.8.09.0013
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) não cabimento do recurso especial para apreciação de eventual ofensa a preceito fundamental; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a parte sustentou que a tese recursal envolveria discussão jurídica, sem demonstrar, concretamente, a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. No regimental, o agravante afirma que, no agravo em recurso especial, teria demonstrado, de forma suficiente, que pretendia o controle da correta aplicação da legislação federal às premissas já reconhecidas no acórdão recorrido. Alega, ainda, formalismo excessivo no juízo de admissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial quando não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 6. A alegação genérica de que a controvérsia é meramente jurídica não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; o agravante deve demonstrar, de modo concreto, que o exame pretendido não demanda reexame de fatos e provas, mediante indicação das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e do ponto de direito passível de revaloração.
7. Inexiste formalismo excessivo no juízo de admissibilidade que exige dialeticidade recursal; trata-se de observância dos pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial.
8. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por persistir a falta de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022.
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