Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5247503-98.2024.8.21.7000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter efetuado impugnação específica, destacando controvérsia de direito relativa ao vale-pedágio.
3. Decisão agravada apontou múltiplos óbices de admissibilidade: ausência de prequestionamento, ausência de afronta a dispositivo legal, incidência das Súmulas 7/STJ e 83/ STJ e não cabimento do recurso especial quando não debatidos os requisitos da ação rescisória; e registrou que não houve impugnação específica quanto às Súmulas 7/STJ e 83/STJ e ao não cabimento do recurso especial em que não se discutem os requisitos da ação rescisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e das normas processuais que exigem a impugnação integral dos óbices de admissibilidade, bem como se é possível suprir, no agravo interno, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda impugnação integral de seus fundamentos, não se fracionando em capítulos autônomos, impondo ao agravante o ônus de infirmar todos os óbices apontados.
6. No caso, o agravo em recurso especial apresentou fundamentação ampla e genérica quanto ao mérito e não atacou, de modo específico e suficiente, os óbices relativos às Súmulas 7/STJ e 83/STJ e ao não cabimento do recurso especial em que não se discutem os requisitos da ação rescisória, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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