Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5230521-09.2024.8.21.7000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve o óbice de intempestividade do recurso especial. 2. Parte recorrente intimada do acórdão de origem em 24.12.2024 interpôs o recurso especial em 16.04.2025, após a oposição de embargos de declaração na origem reconhecidos como intempestivos, incapazes de interromper o prazo recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado aptos a ensejar integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se embargos de declaração intempestivos são aptos a interromper ou suspender o prazo para interposição de recurso especial; e (iii) saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por caráter protelatório dos embargos. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, ainda que tempestivos, não merecem acolhimento por inexistirem os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, os marcos de intimação, a data de interposição dos embargos na origem e a consequência de sua intempestividade. 5. Embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se, assim, o óbice temporal ao recurso especial, à luz dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 6. Ausente a natureza manifestamente protelatória, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a interposição de recurso cabível não caracteriza, por si só, litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

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