Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5207042-84.2024.8.21.7000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL DEFERIDO NO IDPJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem dirime fundamentadamente as questões submetidas a julgamento, sendo desnecessário ao julgador rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, desde que sejam suficientes os fundamentos adotados para o deslinde da controvérsia. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à amplitude do efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento interposto no IDPJ, à ocorrência de comparecimento espontâneo dos executados nos autos do cumprimento de sentença e à inexistência de prejuízo concreto à defesa, atrai o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demanda o reexame do conjunto fático probatório. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o comparecimento espontâneo da parte aos autos da fase executiva, com ciência inequívoca dos termos do feito, supre eventual ausência de intimação para pagamento e deflagra o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

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