Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5190387-37.2024.8.21.7000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SANÇÃO CIVIL. ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCOMPREENSÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, à luz dos autos e da interpretação do acordo entabulado entre as partes, manteve entendimento do juízo que considerou ausente a má-fé na cobrança dos valores.
2. Sem censura o acórdão recorrido quanto à imprescindibilidade da má-fé para legitimar a sanção cível prevista no art. 940 do CC: "A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil condiciona-se à comprovação inequívoca da má-fé do credor, a qual não se presume" (AREsp n. 2.749.921/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 19/3/2026).
3. Estabelecendo as instâncias ordinárias que não ficou configurada a má-fé da recorrida, visto que a cobrança integral do contrato, com inclusão de parcelas pagas, decorreu da ausência de compreensão dos termos do contrato, a revisão do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que efetivamente esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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