Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5135878-41.2023.8.21.0001

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE APLICADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade aplicados na origem. 2. O recurso especial, fundado nas alíneas a, b e c do permissivo constitucional, foi inadmitido pela Corte de origem por: (i) ausência de indicação do dispositivo violado e do ato de governo local (Súmula 284/STF); (ii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à inépcia da denúncia e à majorante; e (iii) vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial aplicou a Súmula 182/STJ por falta de ataque específico e integral a todos os óbices. 3. No agravo regimental, sustentou-se o enfrentamento dos fundamentos da inadmissibilidade. O acórdão embargado assentou que houve impugnação quanto à Súmula 7/STJ, mas persistiu a ausência de insurgência específica quanto à Súmula 284/STF (alínea b do permissivo) e à Súmula 83/STJ, mantendo-se o não conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou erro de premissa ao registrar ausência de insurgência específica quanto aos óbices de admissibilidade, justificando efeitos infringentes para o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os Embargos de declaração, de fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao manejo de inconformismo. 6. O acórdão embargado esclareceu, de forma suficiente, que a ausência de insurgência referiu-se aos óbices de admissibilidade aplicados na origem (Súmula 284/STF, quanto à alínea b do permissivo, e Súmula 83/STJ), os quais não foram impugnados de modo específico, inexistindo omissão ou erro de premissa. 7. A falta de exame de matérias de mérito, quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, é consequência lógica do não conhecimento e não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 8. A decisão de inadmissibilidade é de dispositivo único; a impugnação parcial, dirigida apenas a um dos fundamentos (Súmula 7/STJ), não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, sendo indispensável atacar integralmente todos os fundamentos autônomos invocados pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

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