Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5132617-29.2021.4.02.5101
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "nos casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento suplementar do IRPF conta-se do primeiro dia do exercício seguinte à declaração do contribuinte, nos termos do art. 173, I, do CTN" (AgInt no AREsp n. 1.626.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Agravo interno desprovido.
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