Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5102062-47.2024.4.03.9999

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA: (I) NA CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ); E (II) NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: (a) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ; e (b) ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e demais requisitos. 2. No agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou, de modo específico e suficiente, tais fundamentos, limitando-se a reiterar razões de mérito e a sustentar a inaplicabilidade do Tema n. 1.229/STJ. 3. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada: “[é] inviável o agravo […] que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida”. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS; AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não comportando capítulos autônomos (EAREsp n. 746.775/PR). 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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