Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5075558-72.2023.8.24.0023
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, quanto à primeira controvérsia, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, por ausência de particularização do dispositivo legal violado bem como porque as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão impugnado, e da aplicação da Súmula 7/STJ; quanto à segunda controvérsia, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, porque as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão impugnado; e, quanto à terceira controvérsia, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, por ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, pela inviabilidade de análise de tese eminentemente constitucional na via especial, pela aplicação das Súmulas 126/ STJ; e 280/STF.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
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