Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5074015-69.2024.8.24.0000
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CAUÇÃO REAL PARA GARANTIA DE CRÉDITO DE ICMS. SUFICIÊNCIA E IDONEIDADE DO IMÓVEL OFERTADO. AVALIAÇÕES DÍSPARES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 735 DO STF. TEMA N. 237 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CAUÇÃO ANTECIPADA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DA IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, em juízo de cognição sumária, concluiu que não havia elementos seguros para afirmar a suficiência e idoneidade do imóvel oferecido em caução, diante de avaliações díspares e contraditórias. A pretensão de infirmar tal conclusão demanda o reexame do conjunto fático- probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. É firme a orientação de que, em regra, não cabe recurso especial para revisar decisão que defere ou indefere tutela de urgência, dada sua natureza precária e provisória, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. Afastamento desse óbice somente se dá quando a controvérsia é exclusivamente jurídica, o que não ocorre na hipótese. 3. O Tema n. 237 do STJ reconhece a possibilidade de o contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada para obter certidão positiva com efeitos de negativa. Tal orientação não dispensa a demonstração da suficiência e idoneidade da garantia, cuja revisão, no caso concreto, esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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