Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5068794-47.2022.4.02.5101

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 7 DO STJ). NECESSIDADE DE ATAQUE INTEGRAL. DISPOSITIVO ÚNICO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É exigível, no agravo em recurso especial, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por força do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação aponte múltiplos óbices (Súmula n. 7/STJ, ausência de prequestionamento, divergência não comprovada), devendo ser atacada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR). 3. No caso, o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de modo efetivo e concreto, a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegação genérica de revaloração jurídica, sem o necessário cotejo entre a moldura fática fixada no acórdão recorrido e as teses recursais, o que caracteriza desobediência ao princípio da dialeticidade e atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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