Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5053164-95.2025.8.24.0930

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INCOGNOSCÍVEL. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, da inviabilidade de exame de matéria constitucional e da ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. Apelação cível, em embargos de terceiro, interposta contra sentença de cancelamento da distribuição por inadimplemento das custas iniciais. Em agravo de instrumento anterior, foi concedida gratuidade de justiça, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto recursal da apelação e o efeito expansivo objetivo externo do agravo, com consequente rescisão da sentença. Apelo não conhecido na origem. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem concluiu pela inutilidade da apelação à vista do provimento do agravo de instrumento que deferiu a gratuidade. Decisão agravada no Superior Tribunal de Justiça manteve o não conhecimento do recurso especial pelos óbices previstos em súmula e pela ausência de demonstração específica de violação da legislação federal quanto ao fundamento de perda superveniente do interesse recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente as Súmulas 283 e 284 do STF aplicadas por analogia, diante da falta de impugnação específica ao fundamento autônomo da perda superveniente do interesse recursal e do descompasso entre as teses recursais e a ratio decidendi do acórdão recorrido. 5. A questão em discussão consiste em saber se a tese fundada no art. 101, § 1º, do CPC (dispensa de preparo em recurso que discute gratuidade de justiça) guarda pertinência com o fundamento efetivamente adotado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a inutilidade da apelação após o provimento do agravo de instrumento que concedeu a gratuidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, apreciar alegada ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 7. A questão em discussão consiste em saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 8. A questão em discussão consiste em saber se as alegações relativas aos arts. 99, §§ 2º e 3º; 321, parágrafo único; 485, I; e 1.013, todos do CPC, são aptas a infirmar o fundamento processual autônomo de prejudicialidade reconhecido pelo acórdão recorrido. III. Razões de decidir 9. O recurso especial não se presta ao reexame abstrato de teses desvinculadas da razão de decidir do acórdão recorrido; a tese baseada no art. 101, § 1º, do CPC não enfrentou o fundamento de inutilidade da apelação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 10. Permaneceu incólume fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (perda superveniente do interesse recursal em razão da concessão da gratuidade de justiça em agravo de instrumento), o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 11. É inviável o conhecimento de recurso especial para exame de matéria constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 12. Não houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ. 13. As alegações atinentes aos arts. 99, §§ 2º e 3º; 321, parágrafo único; 485, I; e 1.013 do CPC não afastam o fundamento processual autônomo de prejudicialidade reconhecido, pois a finalidade prática da apelação foi alcançada pelo provimento do agravo de instrumento. 14. O agravo interno não se presta à inovação recursal nem à complementação tardia das razões do recurso especial; deve demonstrar o desacerto da decisão agravada à luz das razões já submetidas à instância extraordinária. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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