Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5053040-25.2025.8.21.7000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/ STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) saber se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC por alegada omissão quanto aos pontos relevantes; (ii) saber se houve prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas e (iv) saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada por cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) e se pode ser conhecida. III. Razões de decidir
3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada.
4. Não obstante a oposição de embargos de declaração na origem, não restou configurado o prequestionamento dos demais dispositivos legais tidos por violados, que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, incidindo, quanto a eles, o óbice da Súmula 211/STJ.
5. As teses recursais exigem a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório (cláusulas de “encerramento”, “inadimplemento” e “vencimento antecipado” na CCB1 e CCB2), o que é incompatível com a via especial, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e não pode ser conhecida quando apoiada em matéria fática, pois a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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