Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5047944-63.2021.8.24.0023
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ E PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em demanda de restituição de valores entre sócios de sociedade limitada, decorrente de condenação trabalhista, com pedidos de reconhecimento de ilegitimidade ativa, quitação integral e afastamento da responsabilidade de ex-sócio e de administrador.
2. No acórdão recorrido, foram fixadas premissas acerca: (i) da pertinência subjetiva do autor, à luz de pagamento realizado por escritório de advocacia com poderes para transigir e dar quitação; (ii) da responsabilidade proporcional do ex-sócio por obrigações geradas enquanto integrava o quadro societário; (iii) da insuficiência do valor liberado para caracterizar quitação integral; e (iv) da inexistência de substrato probatório mínimo para responsabilização exclusiva do administrador por negligência.
3. Pretende-se, no agravo interno, a reforma da decisão para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) ou fundamentação deficiente; (ii) o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC); (iii) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para rediscutir a ilegitimidade ativa, a dinâmica do pagamento e a responsabilidade do administrador; (iv) há prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ou configuração de prequestionamento ficto sem indicação de violação ao art. 1.022 do CPC (Súmula 211/STJ); e (v) subsiste a decisão monocrática à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. III. Razões de decidir
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou, de forma motivada e suficiente, os pontos controvertidos (ilegitimidade ativa, responsabilidade do ex-sócio, quitação e culpa do administrador), não se configurando omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).
6. As razões do recurso especial e do agravo interno são genéricas quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e não particularizam como eventual argumento omitido poderia infirmar a conclusão do julgado, atraindo o óbice de fundamentação deficiente e a necessidade de impugnação específica dos fundamentos autônomos (art. 1.021, § 1º, do CPC). 7. A controvérsia sobre ilegitimidade ativa (arts. 18 do CPC e 49- A do CC), vínculo entre o escritório e o autor, extensão de poderes, dinâmica do pagamento e quitação integral (art. 320 do CC), bem como responsabilização exclusiva do administrador (art. 1.016 do CC), demanda reexame do acervo fático- probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. A responsabilidade do ex-sócio por obrigações sociais anteriores, geradas enquanto integrava a sociedade, foi fixada nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.052 do Código Civil, e do art. 10-A da CLT, não sendo possível, na via especial, substituir a valoração das instâncias ordinárias sobre os fatos e provas (Súmula 7/STJ).
9. Ausente prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil; o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige, no mesmo recurso, a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC correlata ao tema, ônus não observado, incidindo a Súmula 211/STJ. 10. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ; mantida a decisão agravada diante da não demonstração de afronta a entendimento consolidado ou de impugnação específica suficiente para desconstituir os fundamentos adotados.
11. Majorados os honorários advocatícios, se previamente fixados, em 2% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
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