Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5043293-43.2024.4.04.0000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA DO IMÓVEL OFERTADO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA (ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980) E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUÍZOS FISCAIS ACUMULADOS COMO GARANTIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem justificou a recusa do imóvel ofertado em garantia pela ausência de matrícula atualizada, o que impede aferir a propriedade atual e o valor residual do bem em eventual alienação judicial, além de comprometer sua liquidez. As razões do recurso especial não impugnaram, de modo específico, esses fundamentos, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. A modificação da conclusão da Corte de origem quanto à idoneidade e à liquidez do bem ofertado demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 3. O acórdão recorrido fundamentou-se no sentido de que os prejuízos fiscais acumulados não constituem bem apto a garantir a execução fiscal, ao menos em juízo sumário, por dependerem de validação administrativa quanto à existência e quantificação e por não se coadunarem com a lógica da constrição executiva. As razões recursais, novamente dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraem o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.

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